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11/02/2022 - SEM PROVA DE OMISSÃO, ESCOLA NÃO RESPONDE POR DANO DECORRENTE DE BRIGA ENTRE ALUNOS.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.

A briga envolveu dois estudantes de 17 anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar. O juiz de primeiro grau entendeu que houve legítima defesa, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o outro aluno envolvido na briga e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 por danos materiais e de R$ 6 mil por danos morais.

A relatora, ministra Isabel Gallotti asseverou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos". Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno.

Segundo ela, mesmo que o artigo 932, IV, do Código Civil fosse aplicável ao caso em julgamento, seria preciso demonstrar a existência do nexo de causalidade, mas o TJMG não afirmou em seu acórdão que teria havido omissão da escola na preservação da segurança dos alunos.
No entendimento da magistrada, a descrição dos fatos pelo tribunal mineiro descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade da escola, pois tudo ocorreu de forma repentina, sem que os funcionários tivessem a possibilidade de agir.

Processo: REsp 1.539.635

?Fonte: STJ

 

29/01/22 - A ESCOLA PODE EXIGIR DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA ESCOLA ANTERIOR?

Sim. As escolas, no ato da matrícula, podem solicitar declaração de quitação anual de débitos, bem como certidão de SPC e SERASA.
O que é vedado é condicionar a matrícula mediante apresentação dos documentos, tal exigência é abusiva, passível de gerar ajuizamentos de ações de cunho indenizatório.

Quanto ao SPC e SERASA, a escola pode negar matrícula, caso o futuro contratante, esteja com seu CPF com restrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Neste sentido, há inúmeras decisões judiciais.
Já quanto a declaração de quitação de dívidas, se o responsável financeiro se recusar a apresentar, a escola não poderá recusar a realizar a matrícula, por este motivo.

Infelizmente, a escola não tem garantia quanto ao pagamento das parcelas da anuidade e, consequentemente, ficará em uma situação de risco, pois, não possuirá o histórico financeiro do futuro contratante, o que deverá suportar o risco empresarial e, a depender da porcentagem da inadimplência pode ocasionar uma crise na vida financeira da instituição.
Nesse sentido, quando o responsável atrasa no pagamento das parcelas da anuidade escolar, coloca em risco todo planejamento econômico da instituição, podendo inclusive deixá-la em grave crise, dependendo do grau da inadimplência.

As escolas para se protegerem da inadimplência, podem e devem inserir o CPF do responsável financeiro nos órgãos de Proteção ao crédito, bastando que a dívida esteja vencida há um dia. Todavia, a título de sugestão, para manter um bom relacionamento entre as partes, é de bom alvitre esperar um prazo de 30 (trinta) dias após a data do vencimento da parcela de anuidade para negativar o CPF e tomar as medidas cabíveis.

Então, se o contrato estabelecido entre a Instituição de ensino e o contratante descreve que as parcelas vencerão no dia cinco de cada mês e se não forem pagas na data aprazada, o contratante estará inadimplente, logo após o seu vencimento.

A escola ainda poderá utilizar-se de todos os meios para a cobrança do débito, inclusive, protestando a dívida ou até mesmo indo à Justiça com a ação própria para exigir seu crédito.
Quanto à renovação da matrícula, a escola poderá recusá-la se o contratante (aluno já matriculado) estiver com atraso igual ou superior a 90 dias, conforme a Lei 9.870/99.

Escrito por Estefânia Colmanetti, advogada fundadora, especialista em Processo Civil, doutoranda em Direito Empresarial.
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