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29/03/2022 - REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA EM RELAÇÃO ÀS PUNIÇÕES DOS EMPREGADOS

Várias situações podem ser previstas no regulamento interno da empresa: por exemplo, chegar atrasado gera advertência, chegar atrasado duas vezes gera a segunda advertência, três vezes gera suspensão de 5 dias e, assim diante, podendo chegar à dispensa por justa causa.

A empresa, demonstrando que as regras foram criadas com base na legislação vigente, que foram amplamante divulgadas, que o empregado sabia dessas regras, que a empresa as seguiu à risca e que o empregado está realmente cometendo as faltas, estará garantida no exercício do seu direito.

A empresa que possui o seu regulamento construído com base na legislação vigente e dá amplo conhecimento a sua equipe dificilmente sofrerá eventual reversão da medida na esfera judicial do trabalho.

Seguem dois conselhos: a empresa não é obrigada a criar o regulamento de sanções, mas se criar, deverá segui-lo sob pena de ser nula a aplicação de sanção diversa e, sempre contratar uma equipe jurídica para compor o processo de criação e implantação do regulamento interno da empresa em relação às punições.

Fonte: Jornal Jurid
Direito do Trabalho
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22/03/2022 - LICITUDE DO DÉBITO EM CONTA DO
VALOR MÍNIMO DE FATURA EM ATRASO.

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a se manifestar acerca da licitude do débito em conta do valor mínimo da fatura do cartão de crédito em atraso, após o ajuizamento de uma Ação Civil Pública por parte do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de uma grande banco.
A Ação Civil Pública tinha como objetivo a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de emissão do cartão do crédito no tocante ao desconto automático em conta corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal de cartão de crédito em atraso, bem como a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.
Em seu voto, o Ministro Relator Marco Buzzi afirmou que este procedimento é uma ferramenta utilizada apenas quando o cliente não realiza o pagamento espontâneo do montante devido no prazo contratual que foi estipulado entre as partes, nem mesmo do valor mínimo expressamente pactuado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito.
O Relator asseverou que esta prática, atinente ao pagamento do valor mínimo, já foi reconhecida e consagrada como válida pelo Banco Central do Brasil desde a edição da Resolução nº 3919/2010, em seu art. 13, inciso V.
Neste contexto, o pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito seria, em última análise, uma prática visando o incentivo do uso racional do cartão e a redução do endividamento das famílias.
De outro lado, o Relator menciona que esta medida também vem a ser uma garantia à continuidade do que foi ajustado entre as partes, destacando que não há no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia, assim como não há vedação a tal prática.
Dessa forma, não haveria motivação para declarar como abusivo o débito da parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.
 REsp 1.626.997
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