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12/04/2022 - DIREITO DO TRABALHO

Desde 2020 estamos experimentando inúmeras mudanças comportamentais envolvendo avanços tecnológicos. Uma delas é a consolidação da modalidade prestação de serviços através do teletrabalho, trabalho remoto ou, ainda home office.

A partir de 28/3/22, através da divulgação da Medida Provisória Nº 1.108/2022, algumas regras passaram a valer para reger esse tipo de contrato trabalhista. São elas:

• a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
• possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
• teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
• no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
• para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora em que desejar;
• caso a contratação seja por jornada, é permitido o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
• trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
• o teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
• a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.

Entendemos que a edição da medida provisória se mostra como um avanço no regramento da relação de trabalho, permitindo mais amplitude na definição dos acordos de trabalho que poderão ser estabelecidos entre partes.

Assim, aconselhamos que os contratos de trabalho sejam revistos pelos responsáveis nas empresas e, se for o caso, submetidos à equipe jurídica para apreciação sobre eventual necessidade de adequação.

Escrito por Estefânia Colmanetti, advogada fundadora, especialista em Processo Civil, doutoranda em Direito Empresarial.
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04/04/2022 - DANO MORAL POR PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTOS

Quando o consumidor adquire um produto do gênero alimentícios e, no momento do consumo, encontra algum corpo estranho que não integra aquele determinado produto, poderá ser indenizado.

Na jurisprudência brasileira se encontram diversos casos concretos que narram situações de produtos que continham larvas, plásticos, fios e outras bem bizarras.Nesses casos, há que se diferenciar a Responsabilidade Contratual que é aquela fundada na violação de um dever contratual que tenha sido ajustado entre as partes em algum negócio jurídico, da Responsabilidade Extracontratual, que é aquela que deriva da violação de um dever pré-existente inserido em nosso sistema jurídico no qual todos os integrantes do mercado de consumo são obrigados a obedecer.

No caso em tela, ao se encontrar um corpo estranho em determinado produto, estamos diante de uma relação extracontratual de consumo e, uma de suas premissas, é a de que o fornecedor está obrigado a garantir a proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor em relação ao produto colocado no mercado.
Diante dessa situação, o agente causador deverá ressarcir a vítima do dano material e moral sofrido.

Vale ressaltar que o dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, prescinde de prova, em função das atividades de risco desenvolvidas pelo fornecedor que assume essa posição de eventualmente indenizar danos relacionados a condutas que atinjam a dignidade humana.

Em matéria de corpo estranho em produtos de gênero alimentício, a grande discussão da jurisprudência era se, nesse caso, estaríamos diante de um dano moral presumido ou se haveria necessidade de demonstrar a existência do dano para que o juiz tivesse que quantificar esse dano.

Em recente decisão proferida pelo STJ (REsp 1.899.304), em outubro de 2021, houve o reconhecimento de que o dano, nesse caso, é presumido, ou seja, quem eventualmente encontrar um corpo estranho em um produto alimentício tem direito a ser ressarcido pelo dano moral sofrido, que se presume e, portanto, o poder judiciário vai apenas quantificar.

Fonte: Direito em Temas
Direito Civil/Responsabilidade Civil

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