
- DIREITO EMPRESARIAL
29/04/2022 - DIREITO EMPRESARIAL
A escolha entre essas quatro opções para quem deseja ter a sua própria empresa, sem a necessidade de um sócio, vai determinar qual o valor do capital social que precisa ser apresentado, quais obrigações legais devem ser cumpridas, os benefícios, entre outras variantes.
Por todos esses motivos é tão importante saber a diferença entre MEI, EI, Eireli e SLU, pois será essa definição que vai determinar quais impostos precisam ser pagos pela empresa e outros fatores que garantem a legalidade de um negócio. Veja as principais vantagens de cada uma:
MEI
•o processo de abertura da empresa é gratuito e todo on-line, realizado através do Portal do Empreendedor;
•os valores de impostos recolhidos são fixos e feito em uma única guia, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e são:
o R$ 56,00 para indústria ou comércio, referente a R$ 55,00 de INSS e R$ 1,00 de ICMS;
o R$ 60,00 para prestação de serviço, sendo R$ 55,00 de INSS e R$ 5,00 de ISS;
o R$ 61,00 para comércio e serviço, referente a R$ 55,00 de INSS, R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.
EI
•não há valor mínimo exigido de capital social. Assim, é possível começar o negócio com apenas R$ 1 mil (valor sugerido);
•é possível se enquadrar no Simples Nacional, mas, caso queira, o empreendedor pode escolher outro regime tributário, como o Lucro Presumido, e aumentar o faturamento anual para até R$ 78 milhões;
•não há limite de número de empregados que podem ser contratados.
EIRELE
•o patrimônio particular do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa;
•não há limite de faturamento anual, exceto o determinado pelo regime tributário escolhido;
•pode ser a natureza jurídica de atividades econômicas do comércio, indústria, prestação de serviços e até rural;
•o regime tributário pode ser o Simples Nacional, o Lucro Presumido ou o Lucro Real.
SLU
•é possível abrir mais de uma empresa nesse formato
•não precisa de sócio para ser aberta;
•não exige Capital Social mínimo, reduzindo, assim, os custos com investimento inicial;
•separa o patrimônio pessoal do empreendedor do patrimônio da empresa.
Fonte: Jornal Contábil