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29/04/2022 - DIREITO EMPRESARIAL

A escolha entre essas quatro opções para quem deseja ter a sua própria empresa, sem a necessidade de um sócio, vai determinar qual o valor do capital social que precisa ser apresentado, quais obrigações legais devem ser cumpridas, os benefícios, entre outras variantes.

Por todos esses motivos é tão importante saber a diferença entre MEI, EI, Eireli e SLU, pois será essa definição que vai determinar quais impostos precisam ser pagos pela empresa e outros fatores que garantem a legalidade de um negócio. Veja as principais vantagens de cada uma:

MEI
•o processo de abertura da empresa é gratuito e todo on-line, realizado através do Portal do Empreendedor;
•os valores de impostos recolhidos são fixos e feito em uma única guia, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e são:
o R$ 56,00 para indústria ou comércio, referente a R$ 55,00 de INSS e R$ 1,00 de ICMS;
o R$ 60,00 para prestação de serviço, sendo R$ 55,00 de INSS e R$ 5,00 de ISS;
o R$ 61,00 para comércio e serviço, referente a R$ 55,00 de INSS, R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.

EI
•não há valor mínimo exigido de capital social. Assim, é possível começar o negócio com apenas R$ 1 mil (valor sugerido);
•é possível se enquadrar no Simples Nacional, mas, caso queira, o empreendedor pode escolher outro regime tributário, como o Lucro Presumido, e aumentar o faturamento anual para até R$ 78 milhões;
•não há limite de número de empregados que podem ser contratados.

EIRELE
•o patrimônio particular do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa;
•não há limite de faturamento anual, exceto o determinado pelo regime tributário escolhido;
•pode ser a natureza jurídica de atividades econômicas do comércio, indústria, prestação de serviços e até rural;
•o regime tributário pode ser o Simples Nacional, o Lucro Presumido ou o Lucro Real.

SLU
•é possível abrir mais de uma empresa nesse formato
•não precisa de sócio para ser aberta;
•não exige Capital Social mínimo, reduzindo, assim, os custos com investimento inicial;
•separa o patrimônio pessoal do empreendedor do patrimônio da empresa.

Fonte: Jornal Contábil

29/04/2022 - DIREITO BANCÁRIO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (dano presumido).

O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de "circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor".

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso no qual um cidadão pediu indenização em virtude da não liberação de gravame sobre seu carro financiado. Ele informou que a liberação do bem foi objeto de acordo judicial, mas, mesmo após a quitação do contrato, a instituição credora não cumpriu a obrigação de baixar o gravame no Detran.

O relator explicou que, para a jurisprudência do STJ, o dano moral pode ser definido como "lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade".

Em relação ao atraso na baixa do gravame, o relator apontou que o atual entendimento de ambas...continue lendo em nosso site (link do site na BIO).
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