A ESCOLA PODE EXIGIR DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA ESCOLA ANTERIOR?

29/01/22 - A ESCOLA PODE EXIGIR DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA ESCOLA ANTERIOR?

Sim. As escolas, no ato da matrícula, podem solicitar declaração de quitação anual de débitos, bem como certidão de SPC e SERASA.
O que é vedado é condicionar a matrícula mediante apresentação dos documentos, tal exigência é abusiva, passível de gerar ajuizamentos de ações de cunho indenizatório.

Quanto ao SPC e SERASA, a escola pode negar matrícula, caso o futuro contratante, esteja com seu CPF com restrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Neste sentido, há inúmeras decisões judiciais.
Já quanto a declaração de quitação de dívidas, se o responsável financeiro se recusar a apresentar, a escola não poderá recusar a realizar a matrícula, por este motivo.

Infelizmente, a escola não tem garantia quanto ao pagamento das parcelas da anuidade e, consequentemente, ficará em uma situação de risco, pois, não possuirá o histórico financeiro do futuro contratante, o que deverá suportar o risco empresarial e, a depender da porcentagem da inadimplência pode ocasionar uma crise na vida financeira da instituição.
Nesse sentido, quando o responsável atrasa no pagamento das parcelas da anuidade escolar, coloca em risco todo planejamento econômico da instituição, podendo inclusive deixá-la em grave crise, dependendo do grau da inadimplência.

As escolas para se protegerem da inadimplência, podem e devem inserir o CPF do responsável financeiro nos órgãos de Proteção ao crédito, bastando que a dívida esteja vencida há um dia. Todavia, a título de sugestão, para manter um bom relacionamento entre as partes, é de bom alvitre esperar um prazo de 30 (trinta) dias após a data do vencimento da parcela de anuidade para negativar o CPF e tomar as medidas cabíveis.

Então, se o contrato estabelecido entre a Instituição de ensino e o contratante descreve que as parcelas vencerão no dia cinco de cada mês e se não forem pagas na data aprazada, o contratante estará inadimplente, logo após o seu vencimento.

A escola ainda poderá utilizar-se de todos os meios para a cobrança do débito, inclusive, protestando a dívida ou até mesmo indo à Justiça com a ação própria para exigir seu crédito.
Quanto à renovação da matrícula, a escola poderá recusá-la se o contratante (aluno já matriculado) estiver com atraso igual ou superior a 90 dias, conforme a Lei 9.870/99.

Escrito por Estefânia Colmanetti, advogada fundadora, especialista em Processo Civil, doutoranda em Direito Empresarial.
.
.
.
ESTEFÂNIA COLMANETTI ADVOGADOS S/S
WhatsApp: (61) 9 8114-8163
Fone: (61) 3879-2777
e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
site: www.eca.adv.br

EQRSW 7/8, Lote 01, Sala 206,
Edifício Monumental Sudoeste,
CEP: 70.675-760, Brasília-DF
.
.
.
.
.
#voltasaulas #matriculaescolar #dividaescolar #quitaçaoanualdedebitos

Buscar

Mais populares