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09/09/2021 - DIRETITO DO TRABALHO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa, por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário com prazo certo para ser encerrado foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.
No caso analisado, a trabalhadora foi contratada para prestar serviços em contrato pelo prazo determinado de nove meses, e, durante o período do contrato descobriu que estava grávida informando a situação à empresa, mas foi dispensada ao fim do prazo estipulado.

O juízo da Vara do Trabalho deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Porém o relator do recurso de revista interporto pela empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.
A decisão foi unânime.

Por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
Fonte: TST
Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471
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03/09/2021 - INCLUSÃO ESCOLAR - QUEM PRECISA SE ADAPTAR É A ESCOLA

O chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência) e tem por objetivo a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, por meio, principalmente, da inclusão social.

Não é o aluno que deve adaptar-se à escola, mas sim a escola que deve ser adaptada para atender às necessidades do educando. Para isso, as escolas deverão:

•Conhecer as necessidades de cada aluno
•Promover campanhas de inclusão escolar
•Fazer avaliações individuais
•Investir em tecnologia

A inclusão de pessoas com deficiência intelectual é o verdadeiro entrave nas escolas comuns; a Constituição Federal (Art.208, V) garante o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um, e que o Ensino Fundamental – completo – é obrigatório.

Mas não é isso o que as escolas têm feito, pois os professores continuam com a ilusão de que seus alunos apresentarão desempenho semelhante, em tempo estipulado pela escola para aprender determinado conteúdo.

Por mais que se peça e se cobre o ensino adaptado, esquecem-se das diferenças e especificidades que devem dispensar ao aluno com deficiência e repetem o erro de nivelar o alunado e, invariavelmente, acontece o fracasso escolar, não apenas as pessoas com deficiência intelectual, mas também daqueles que demonstram dificuldade em aprender.

Em uma sociedade como a nossa, que não avançou na seara da inclusão, urge a necessidade de encontrar alternativas, de repensar as suas próprias regras, bem como o próprio modo de atuar a partir de práticas naturalmente excludentes, que consideram as diferenças em alguns e não em todos.

E para esse processo realmente aconteça é necessário a colaboração da escola, do professor, da família e do meio social em que este está inserido, pois não há dúvida de que a escola de ensino regular e o convívio com os demais é o melhor ambiente para que os alunos com necessidades educacionais especiais desenvolvam suas habilidades e potencialidades.

Escrito por Estefânia Colmanetti, advogada fundadora, especialista em Processo Civil, doutoranda em Direito Empresarial.
Site: www.eca.adv.br

Fontes: https://blog.lyceum.com.br/estrategias-pedagogicas-para-inclusao-na-escola/;
A inclusão escolar de alunos com necessidades educacionais ... http://portal.mec.gov.br › arquivos › pdf › deffisica

Foto: Estefânia Colmanetti e @raphaelandrasy

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