
DIREITO DO TRABALHO
22/03/2021 - DIREITO DO TRABALHO
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado, impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A discussão tem origem na reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial da Imbel, que narrou que por quatro anos o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.
Ao julgar recurso de revista da Imbel, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, que decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou.
Ele observou, ainda, que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. No caso da Imbel, no entanto, o que se verifica, a seu ver, é que a praxe da empresa era a do pagamento das férias coincidindo com o seu início, “hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção”.
✔️Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088
?Fonte: http://www.tst.jus.br
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