
DIREITO DO TRABALHO
10/12/20 - DIREITO DO TRABALHO
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Para receber o vale-transporte, deve o empregado informar por escrito ao empregador seu endereço residencial.
Segundo o artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto 95.247/87: “A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave”.
Assim, coadunando com as alíneas de “a” a “l” do art. 482 da CLT, a informação falsa pode redundar em rescisão do contrato por justa causa.
Inclusive, esse é o posicionamento do TST, que a título de exemplo manteve a justa causa para a demissão no julgamento do recurso RR-10003-19.2014.5.15.0151, onde entendeu que cabia ao empregado demonstrar o seu direito, o que não fez. Neste caso em específico, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o processo administrativo concluiu que o trabalhador teria apresentado declaração falsa de residência para obtenção indevida de vale-transporte, e que o benefício foi pago no valor de R$ 13,6 mil, relativo ao período de 2008 a 2011, onde foi destacado que o endereço verdadeiro do trabalhador era Campinas, mas ele, para receber o vale-transporte, declarou falsamente que morava em Ibitinga e Sumaré.
Portanto, o empregado que faz uso indevido do vale transporte quebra o vínculo de confiança entre ele e seu empregador, e ao onera-lo na obrigação de fornecer valor indevido torna insustentável a manutenção da relação de emprego entre as partes.
?Por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho
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