
DIREITO DO TRABALHO
19/11/20 - DIREITO DO TRABALHO
O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação. Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira 6 (Súmula 372). No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/cargo-de-confianca, por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho
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