DIREITO DO TRABALHO

04/11/20 - DIREITO DO TRABALHO
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta as empresas ao pagamento dos salários ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.  
?Contrato temporário
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.
As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.
O juízo da Vara do Trabalho rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.
? Tese vinculante
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 
A decisão foi unânime.
?Processo: RR-1002078-94.2017.5.02.0511

?Fonte: http://www.tst.jus.br, por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho

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