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22/7/20 – DIREITO DO TRABALHO

Conforme já falei outro dia por aqui, o artigo 75-C da CLT determina que a prestação de serviços na modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, mas que com a MP 927, durante o período de calamidade pública, com efeitos que se estendem até 31 de dezembro de 2020, o home office transitório poderá ser adotado por imposição da empresa, não precisando da concordância do empregado, não sendo necessário um aditivo contratual, bastando a empresa comunicar por escrito ou por meio eletrônico ao empregado com 48 horas de antecedência.

20/7/2020 – DIREITO EMPRESARIAL
O home office é uma alternativa mais confortável, mas lembre-se que o funcionário está carregando informações preciosas da empresa e está tirando essas informações do ambiente seguro podendo ser extremamente perigoso se não forem tomados os cuidados corretos.
Veja:

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