
DIREITO DO TRABALHO
22/7/20 – DIREITO DO TRABALHO
Conforme já falei outro dia por aqui, o artigo 75-C da CLT determina que a prestação de serviços na modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, mas que com a MP 927, durante o período de calamidade pública, com efeitos que se estendem até 31 de dezembro de 2020, o home office transitório poderá ser adotado por imposição da empresa, não precisando da concordância do empregado, não sendo necessário um aditivo contratual, bastando a empresa comunicar por escrito ou por meio eletrônico ao empregado com 48 horas de antecedência.
Dentre os principais desafios trazidos pela realidade do trabalho home office, está o controle das horas trabalhadas, que ainda gera dúvidas em muitas empresas.
Os colaboradores que trabalham no regime remoto não são obrigados a bater ponto, uma vez esse controle pode ser feito por tarefas e não por horas trabalhadas (artigo 62, inciso III, da CLT).
Porém, para o trabalhador em home office transitório, ocasionado em virtude da pandemia do coronavírus, podemos entender que as normas sobre jornada se mantêm as mesmas do trabalho presencial, pois esse regime está sendo adotado de modo excepcional
O ideal é que empresa sempre reforce aos empregados em regime home office que o horário de trabalho continuará a ser o mesmo.
Outro ponto importante é que o trabalhador tem direito a horário de almoço e intervalos entre um dia de trabalho e outro como se estivesse na empresa.
Assim é importante que os colaboradores cumpram os horários estabelecidos pela empresa, uma vez que mesmo trabalhando em casa a jornada de trabalho estabelecida em contrato não foi alterada.
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Escrito por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Processo Civil e Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho.
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