
DIREITO DE FAMÍLIA
10/07/20 – DIREITO DE FAMILIA
A guarda compartilhada é regra no Brasil desde 2014, mesmo quando há litígio durante o divórcio ou dissolução da união estável dos pais das crianças. Assim, apenas se um dos pais perder o poder familiar ou deixar claro para o juiz que não quer a guarda dos filhos, ela não será compartilhada.
Entende-se por guarda compartilhada a guarda em que o menor terá o tempo de convívio de forma equilibrada com os genitores, sempre quando preservado o seu melhor interesse e em que ambos os pais tem deveres (art. 33) e direitos na tomada de decisões conjunta.
Na guarda compartilhada, entretanto, apenas as responsabilidades acerca dos filhos são compartilhadas. Ou seja, a criança não terá duas casas.
Portanto não se deve entender a guarda compartilhada como sinônimo de guarda alternada: a convivência de forma equilibrada da criança e/ou adolescente com ambos os pais não significa que o menor irá residir com estes de forma alternada, uma semana com um e outra semana com outro, por exemplo, dividindo-se matematicamente o tempo. Ou seja, o período de convivência dos genitores não necessariamente será o mesmo.
A guarda compartilhada traz consigo uma referência de lar de apenas um dos genitores. O menor irá residir fixamente com um dos genitores, respeitando-se o direito de convívio com o outro, seja em finais de semanas alternados combinado com dias de semana.
Fato é que a guarda compartilha, em que pese o lar de referência materno ou paterno, ou até mesmo nos casos da família multiparental, proporciona um convívio do infante diário com ambos os genitores, estando os dois presentes no dia a dia da criança e/ou adolescente com tomada de decisão conjunta.
Sendo assim, na guarda compartilhada, o menor deve ter um lar de referência. Ou seja, ele irá morar com um dos genitores, porém, ambos terão responsabilidades acerca da criação dele, o que inclui decidir em qual escola irão estudar e, até mesmo, o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor que não morar com o filho.
Escrito por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Processo Civil e Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho.
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