
DIREITO DO TRABALHO
10/11/2021 - DIREITO DO TRABALHO
Uma pergunta muito realizada nos últimos tempos é se as empresas e patrões podem demitir seus funcionários por WhatsApp.
O aplicativo de mensagens encurta distâncias, facilita a comunicação e já é aceito inclusive como instrumento de citação, porém, a impessoalidade do processo tem sido alvo de questionamento no Judiciário.
Em Campinas/SP, uma empregada doméstica receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a 6ª turma do TST, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação pela forma que a mensagem foi redigida. Já uma decisão do TRT da 2ª região, também do Estado de São Paulo, confirmou a validade da dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo.
A CLT prevê, no art. 487, que não havendo prazo estipulado para a duração do contrato de trabalho, a parte que quiser rescindi-lo sem justo motivo deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias. Quanto à forma em que se deve dar essa comunicação, por sua vez, não há uma previsão expressa, nada menciona se seria verbal ou escrita, por meio de carta ou telefonema.
Importante frisar apenas que a demissão tem que ser um ato inequívoco, ou seja, o empregado tem que ter ciência de que foi desligado.
Assim, apesar de parecer impessoal, a prática é permitida e tem sido aceita pela Justiça do Trabalho, destacando apenas que a forma de comunicar a demissão deve ser cuidadosa para evitar constrangimento ao empregado e gerar ações por danos morais.
Portanto, em tempos de disseminação do teletrabalho, é compreensível o uso dos meios eletrônicos, tal como o WhatsApp, para realizações de dispensa, porém, em respeito ao trabalhador, acreditamos que é sempre mais adequado uma conversa presencial ou por telefone, evitando a frieza da mensagem eletrônica, tendo em vista que a pessoalidade é uma das características do contrato de trabalho. Por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
Por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
Fonte: G1 e Migalhas
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