DIREITO EMPRESARIAL

8/9/20 - DIREITO EMPRESARIAL
O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (TJDFT) condenou a Uber do Brasil a ressarcir dois usuários que tiveram o pedido cancelado de forma unilateral, o que configurou falha na prestação de serviço. Afastou, porém, o pedido de indenização, visto que o ocorrido não causou afronta ao direito de personalidade.


Narram os autores que realizaram pedido de almoço, por volta de 11h, por meio do aplicativo da ré e que a entrega demorou mais do que o normal, mas verificaram que o aplicativo realizou o débito no cartão de crédito.  Em sua defesa, a Uber alega que o pedido foi cancelado após a entregadora ter aguardado por 23 minutos no local indicado.

Ao julgar, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que no caso dos autos, o cancelamento unilateral do serviço sem justificativa plausível configura falha na prestação de serviço.

O magistrado ponderou, no entanto que, no caso, é cabível apenas o ressarcimento dos danos materiais. Isso porque o cancelamento unilateral, segundo o juiz, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar. "Os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais. São consequências comuns de um descumprimento contratual. O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais", explicou.

Dessa forma, a Uber foi condenada a ressarcir aos autores a quantia de R$ 57,25. Ainda cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT PJe 0706111-29.2020.8.07.002

#RelaçãoDeConsumo #EntregaPorAplicativo #NexoCausal #IndenizaçãoPorDanosMorais

Buscar

Mais populares