DIREITO DE FAMÍLIA

A maioria das pessoas não se preocupa com sua morte, tampouco pensam em elaborar o seu testamento. Só pelo fato de estarmos em meio a pandemia de uma doença mortal já deveríamos nos mobilizar para elaboração do nosso testamento. Imagina se tivermos em mãos um exame positivo para Covid-19.

Há 3 tipos de testamento previstos no Código Civil: o Público (arts. 1.864 a 1.867) que é confeccionado perante o tabelião em cartório e assinado por duas testemunhas, o Cerrado (arts. 1.868 a 1.875) que é secreto, em documento fechado, entregue ao tabelião que imprime um termo de aprovação e todos assinam (o tabelião, o testador e as testemunhas) e, ainda, o Particular (arts. 1.876 e ss) que é escrito de próprio punho ou digitado pelo testador e assinado por todos, em todas as folhas. Não pode ter rasuras, nem espaços em branco e, se houver, no caso de ter escrito de próprio punho, deverão ser feitas ressalvas. Deve ser lido perante o mínimo de três testemunhas devidamente qualificadas que também assinarão o documento.

A pergunta que não quer calar é: durante o isolamento social, como reunir todas essas pessoas para se realizar a solenidade técnica necessária ao testamento? O Trio: Tabelião, Testador e Testemunhas?

A solução está no próprio Código Civil, artigo 1.879, que traz o chamado Testamento Emergencial. É aquele redigido pelo testador, de próprio punho e sem testemunhas diante de circunstâncias excepcionais, desde que as "tais circunstâncias" sejam declaradas pelo testador no documento, para que seja confirmado pelo juiz.

Assim, diante das opções de testamento existentes em nosso ordenamento jurídico, não há justificativa para continuar jogando o assunto para depois.

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