09/09/2021 - DIRETITO DO TRABALHO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa, por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário com prazo certo para ser encerrado foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.
No caso analisado, a trabalhadora foi contratada para prestar serviços em contrato pelo prazo determinado de nove meses, e, durante o período do contrato descobriu que estava grávida informando a situação à empresa, mas foi dispensada ao fim do prazo estipulado.
O juízo da Vara do Trabalho deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Porém o relator do recurso de revista interporto pela empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.
Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.
O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.
A decisão foi unânime.
Por Gabriela Lago, advogada sócia, especialista em Direito do Trabalho Patronal, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
Fonte: TST
Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471
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