04/04/2022 - DANO MORAL POR PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTOS
Quando o consumidor adquire um produto do gênero alimentícios e, no momento do consumo, encontra algum corpo estranho que não integra aquele determinado produto, poderá ser indenizado.
Na jurisprudência brasileira se encontram diversos casos concretos que narram situações de produtos que continham larvas, plásticos, fios e outras bem bizarras.Nesses casos, há que se diferenciar a Responsabilidade Contratual que é aquela fundada na violação de um dever contratual que tenha sido ajustado entre as partes em algum negócio jurídico, da Responsabilidade Extracontratual, que é aquela que deriva da violação de um dever pré-existente inserido em nosso sistema jurídico no qual todos os integrantes do mercado de consumo são obrigados a obedecer.
No caso em tela, ao se encontrar um corpo estranho em determinado produto, estamos diante de uma relação extracontratual de consumo e, uma de suas premissas, é a de que o fornecedor está obrigado a garantir a proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor em relação ao produto colocado no mercado.
Diante dessa situação, o agente causador deverá ressarcir a vítima do dano material e moral sofrido.
Vale ressaltar que o dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), ou seja, prescinde de prova, em função das atividades de risco desenvolvidas pelo fornecedor que assume essa posição de eventualmente indenizar danos relacionados a condutas que atinjam a dignidade humana.
Em matéria de corpo estranho em produtos de gênero alimentício, a grande discussão da jurisprudência era se, nesse caso, estaríamos diante de um dano moral presumido ou se haveria necessidade de demonstrar a existência do dano para que o juiz tivesse que quantificar esse dano.
Em recente decisão proferida pelo STJ (REsp 1.899.304), em outubro de 2021, houve o reconhecimento de que o dano, nesse caso, é presumido, ou seja, quem eventualmente encontrar um corpo estranho em um produto alimentício tem direito a ser ressarcido pelo dano moral sofrido, que se presume e, portanto, o poder judiciário vai apenas quantificar.
Fonte: Direito em Temas
Direito Civil/Responsabilidade Civil